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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097084-72.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br
Autos nº. 0097084-72.2026.8.16.0000

Recurso: 0097084-72.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): HUMMER DO BRASIL COMERCIAL IMP E EXP DE EQUIPAMENTOS

HOSPITALARES LTDA
Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ -
DETRAN/PR
RHOCCOM LTDA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 20.1, proferida nos autos
nº 0004501-56.2026.8.16.0004 de "ação de nulidade de ato jurídico c/c obrigação de fazer"
ajuizada pela agravante, na qual se indeferiu a tutela de urgência, conforme abaixo:
"Compreende-se, entretanto, que o pedido de tutela provisória de urgência deve
ser indeferido. Apesar da narrativa autoral ser relativamente simples – ocorrência
de transferência fraudulenta de veículo junto ao sistema do Detran/PR, sem
qualquer autorização do verdadeiro proprietário –, a parte autora não juntou
qualquer documento apto a sustentar suas alegações. Não há prova da
manutenção da posse do veículo e os documentos relativos ao boletim de
ocorrência registrado e protocolo administrativo são genéricos, nada indicando
(seq. 1.8 e 18.2). Ausente, portanto, o fumus boni iuris. Também não há que se
falar em periculum in mora, uma vez que o próprio relato da parte autora na
emenda de seq. 18 indica que já houve bloqueio de transferência do veículo na
via administrativa. Ante o exposto, deixo de conceder a tutela provisória pleiteada
pela autora."
2. Aduz a recorrente, em síntese, que o veículo de sua propriedade (GWM Tank 300 PHEV,
placa TBP-7H10) foi transferido a terceiro sem qualquer manifestação de sua vontade, em
fraude documental praticada à sua revelia, tendo tomado conhecimento do fato por
comunicação da SENATRAN em 23.06.2026. Sustenta a presença da probabilidade do direito,
decorrente da inexistência de qualquer negócio jurídico, ATPV, procuração ou reconhecimento
de firma de sua parte, bem como do imediato registro de boletim de ocorrência e da
instauração de protocolo administrativo. Argumenta que a restrição administrativa não possui a
mesma estabilidade e força coercitiva de uma decisão judicial, podendo ser modificada,
cancelada ou revelar-se insuficiente, de modo que subsiste o perigo de dano. Pugna pela
antecipação da tutela recursal para que seja deferida a liminar postulada na origem, com a
expedição de mandado de manutenção de posse do veículo, a manutenção do bloqueio de
transferência via RENAJUD e a anotação da existência da demanda no prontuário do veículo
e, ao final, o provimento do recurso.
3. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (mov. 8.1-AI).
4. A agravante, considerando a emenda recebida nos autos de origem, requereu a desistência
do recurso (mov. 20.1-AI).
É a exposição.
5. Considerando que a desistência do recurso independe de anuência da parte contrária e que
os advogados possuem poderes especiais (mov. 1.3), homologo-a, com fundamento no art.
998, do CPC, e art. 182, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná.
6. Publique-se e, após, arquive-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
DES. CLAYTON MARANHÃO
Relator