Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0097084-72.2026.8.16.0000 Recurso: 0097084-72.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): HUMMER DO BRASIL COMERCIAL IMP E EXP DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR RHOCCOM LTDA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 20.1, proferida nos autos nº 0004501-56.2026.8.16.0004 de "ação de nulidade de ato jurídico c/c obrigação de fazer" ajuizada pela agravante, na qual se indeferiu a tutela de urgência, conforme abaixo: "Compreende-se, entretanto, que o pedido de tutela provisória de urgência deve ser indeferido. Apesar da narrativa autoral ser relativamente simples – ocorrência de transferência fraudulenta de veículo junto ao sistema do Detran/PR, sem qualquer autorização do verdadeiro proprietário –, a parte autora não juntou qualquer documento apto a sustentar suas alegações. Não há prova da manutenção da posse do veículo e os documentos relativos ao boletim de ocorrência registrado e protocolo administrativo são genéricos, nada indicando (seq. 1.8 e 18.2). Ausente, portanto, o fumus boni iuris. Também não há que se falar em periculum in mora, uma vez que o próprio relato da parte autora na emenda de seq. 18 indica que já houve bloqueio de transferência do veículo na via administrativa. Ante o exposto, deixo de conceder a tutela provisória pleiteada pela autora." 2. Aduz a recorrente, em síntese, que o veículo de sua propriedade (GWM Tank 300 PHEV, placa TBP-7H10) foi transferido a terceiro sem qualquer manifestação de sua vontade, em fraude documental praticada à sua revelia, tendo tomado conhecimento do fato por comunicação da SENATRAN em 23.06.2026. Sustenta a presença da probabilidade do direito, decorrente da inexistência de qualquer negócio jurídico, ATPV, procuração ou reconhecimento de firma de sua parte, bem como do imediato registro de boletim de ocorrência e da instauração de protocolo administrativo. Argumenta que a restrição administrativa não possui a mesma estabilidade e força coercitiva de uma decisão judicial, podendo ser modificada, cancelada ou revelar-se insuficiente, de modo que subsiste o perigo de dano. Pugna pela antecipação da tutela recursal para que seja deferida a liminar postulada na origem, com a expedição de mandado de manutenção de posse do veículo, a manutenção do bloqueio de transferência via RENAJUD e a anotação da existência da demanda no prontuário do veículo e, ao final, o provimento do recurso. 3. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (mov. 8.1-AI). 4. A agravante, considerando a emenda recebida nos autos de origem, requereu a desistência do recurso (mov. 20.1-AI). É a exposição. 5. Considerando que a desistência do recurso independe de anuência da parte contrária e que os advogados possuem poderes especiais (mov. 1.3), homologo-a, com fundamento no art. 998, do CPC, e art. 182, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Publique-se e, após, arquive-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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